Processo 5161220-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161220-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LIA FRANCISCA GAY FONTELLA ADVOGADO(A) : LAURA DO AMARAL OLIVEIRA (OAB RS125273) AGRAVADO : FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (artigo 98, caput , do Código de Processo Civil). 2. A alegação de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo àquele que postula comprovar que faz jus ao benefício. O Tema 1178/STJ estabelece que a análise da hipossuficiência deve considerar o caso concreto, vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para negar a benesse. 3. O direito à gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo, sendo aferido unicamente em relação à parte que a requer, não podendo, de regra, a condição financeira do cônjuge influir na concessão do benefício. 4. Hipótese em que a parte agravante, professora estadual aposentada e pensionista do exército, com rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado. 5. Gratuidade da justiça concedida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, LIA FRANCISCA GAY FONTELLA , da decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, indeferiu a gratuidade da justiça. A decisão agravada encontra-se veiculada no evento 13.1 . Em razões recursais ( 1.1 ), sustentou que é professora aposentada e recebe aproximadamente o valor bruto de R$ 2.500,00 que ainda sofre descontos de empréstimos e Ipe Saúde, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais. Alegou que a análise da gratuidade da justiça é personalíssima, devendo ser considerada a sua condição financeira, e não a de seu cônjuge, que sequer é parte no processo. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório Decido . Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo este o caso submetido à apreciação, conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A autora/agravante se insurge da decisão que lhe indeferiu a gratuidade da justiça, autorizando o pagamento das custas em 6 parcelas. Consoante o disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,…
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