Processo 5161235-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161235-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161235-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : JOAO ZUCHELO ADVOGADO(A) : ANDREI FACCHINI (OAB RS053960) AGRAVADO : BELLENZIER PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A MITIGAR A TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO AUTOR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, FIXOU QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR DETERMINADA PROVA EM RAZÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO É CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À DINÂMICA PROCESSUAL E NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A URGÊNCIA EXCEPCIONAL EXIGIDA PARA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. 4. A MATÉRIA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM RISCO DE PRECLUSÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ZUCHELO contra decisão ( processo 5003516-63.2025.8.21.0144/RS, evento 30, DESPADEC1 ) prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de reparação de danos morais e tutela antecipada movida contra BELLENZIER PNEUS LTDA, perante a Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante defende o cabimento do recurso pela aplicação da taxatividade mitigada ao caso concreto. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida. Sustenta que a controvérsia central dos autos reside em saber quem, de fato, adquiriu os pneus objeto dos protestos e das inscrições em cadastros de inadimplentes, se o autor João Zuchelo ou seu filho João Pedro Zuchelo, e que esse ponto não pode ser elucidado exclusivamente pela prova documental já produzida, pois nenhum dos documentos juntados pela parte requerida traz a assinatura do agravante. Aduz que os endereços de entrega constantes das notas fiscais são distintos do seu domicílio e que o nome "Moisés Z. de Lima", constante de um dos recibos, é desconhecido do requerente. Sustenta que o indeferimento da prova oral, com o consequente anúncio do julgamento antecipado do mérito, causará prejuízo processual insanável, pois a questão fática posta nos autos não pode aguardar rediscussão futura em sede de apelação sem que haja efetiva inutilidade probatória. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja determinada a produção da prova…

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