Processo 5161237-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161237-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161237-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CRISTINA BECKER ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alega abusividade da taxa de juros remuneratórios. A agravante sustenta o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ) e argumenta que a prova pericial é imprescindível para aferir o perfil de risco de crédito da agravada e a adequação da taxa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu produção de prova pericial, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência concreta e excepcional, decorrente da inutilidade do futuro julgamento da matéria em sede de apelação. 3. A agravante não demonstrou a urgência qualificada exigida, sendo possível a discussão da questão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , no curso da Ação Revisional ajuizada por CRISTINA BECKER , em face da decisão ( evento 42, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta o cabimento da medida com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito recursal, a agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, reiterando a imprescindibilidade da prova pericial para a completa elucidação da controvérsia sobre a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e a real capacidade de pagamento da agravada. Argumentou que a questão não se resume a uma análise meramente de direito ou documental, mas demanda um exame técnico aprofundado para aferir o perfil de risco de crédito da agravada, as garantias ofertadas, o prazo do contrato e o histórico do tomador. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeira instância e, consequentemente, deferir a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto do cabimento. Isso porque a decisão que indeferiu a produção da prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na…

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