Processo 5161239-35.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5161239-35 Recorrente: Município de Goiânia Recorrido: Robert Ribeiro Zoccoli Comarca de origem: Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. LEI N° 8.623/2008. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E GDI. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Narra a parte autora, ora recorrida, que é servidor público municipal (Agente de Serviços Operacionais) desde 10 de fevereiro de 2010. Pleiteia a concessão de progressão horizontal para as referências "E" e "F", além de progressão vertical para o Grau 07, requerida administrativamente em 02 de junho de 2025. Requer, ainda, o pagamento de diferenças do décimo terceiro salário dos anos de 2020 a 2025, com a inclusão de horas extras e da Gratificação por Desempenho Institucional (GDI) na base de cálculo. 2. O juízo de origem julgou procedente os pedidos iniciais para: “...reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 8.623/2008 pela parte autora no ano de 2021 e, de consequência, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da progressão horizontal à parte demandante para a referência “E” a partir de 18 de novembro de 2021. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para a progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Por outro lado, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos Lei nº 8.623/2008 pela parte autora e condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da progressão vertical à parte demandante para o grau 07 a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, o dia 02 de junho de 2025 (fls. 41 do arquivo PDF). Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas do grau 07, devidas desde o requerimento administrativo (02 de junho de 2025), cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o equívoco da parte requerida na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário dos anos de 2021 e 2024 e, desse modo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em decorrência da não inclusão das horas extras nos anos de 2021 e 2024 e da não inclusão da “GDI” no ano de 2024, cujo valor de complementação deverá ser computado na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético, com estrita observância dos critérios definidos através da presente decisão.”. II- QUESTÃO EM DEBATE: 3. Em recurso, a parte ré/recorrente sustenta que a progressão horizontal na carreira não é automática e que o servidor deve comprovar dois requisitos cumulativos: (i) tempo de efetivo exercício no cargo e (ii) avaliação de desempenho positiva. Alega que a concessão de direitos funcionais e o pagamento de verbas…
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