Processo 5161250-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161250-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal AGRAVANTE : TELMO TOMASI ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) AGRAVADO : TRANSPORTES MACUIM LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELMO TOMASI contra a decisão interlocutória que, nos autos dos Embargos à Execução movidos em desfavor de TRANSPORTES MACUIM LTDA , deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à demanda, mantendo, entretanto, a penhora sobre os boxes de garagem de matrículas nº 38.989 e nº 38.998, bem como sobre a fração ideal de 17% do imóvel de matrícula nº 2.649 ( evento 9, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante arrazoa pela necessidade de reforma da decisão de Primeiro Grau. Defende, em suma, a impenhorabilidade dos boxes de garagem de matrículas nº 38.989 e nº 38.998, ao argumento de que, embora possuam registro imobiliário autônomo, estariam umbilicalmente ligados à unidade residencial principal (matrícula nº 39.039), a qual teve a proteção do bem de família reconhecida em Juízo de cognição sumária. Assevera que esses bens representam parte integrante do imóvel residencial, não podendo ser comercializados separadamente. No que tange à constrição sobre a fração ideal de 17% do imóvel de matrícula nº 2.649, suscita que o bem não mais integra seu patrimônio, pois teria cedido a referida quota-parte à sua genitora por meio de instrumento particular, antes mesmo da propositura da execução. Argumenta que, apesar da ausência de averbação da cessão na matrícula do imóvel, a transferência de fato teria ocorrido, o que obstaria a penhora por débito de sua responsabilidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão do efeito suspensivo aos embargos também em relação aos referidos bens. É o breve relatório. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo ora agravante, TELMO TOMASI , em face da execução de título extrajudicial que lhe move a agravada, TRANSPORTES MACUIM LTDA. No curso do processo executivo, foram efetivadas penhoras sobre o apartamento residencial de matrícula nº 39.039, dois boxes de garagem de matrículas nº 38.989 e nº 38.998, e sobre a fração ideal de 17% de um terceiro imóvel, de matrícula nº 2.649, todos registrados perante o Ofício de Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS. Ao postular o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o devedor invocou a impenhorabilidade de todos os bens por se tratarem de bem de família ou por não mais lhe pertencerem. O Juízo a quo , em sede de cognição sumária, deferiu a suspensão da execução apenas em relação ao apartamento, mas manteve hígida a constrição sobre os demais bens. Nesse contexto, o cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a analisar, exclusivamente, o acerto ou o desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução no que tange à penhora incidente sobre os boxes de garagem de matrículas nº 38.989 e 38.998 e sobre a fração ideal de 17% do imóvel de matrícula nº 2.649. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e condicionada, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, à demonstração cumulativa de requisitos análogos aos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do…
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