Processo 5161253-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161253-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : LUIZ ALBERTO VARGAS DE VARGAS ADVOGADO(A) : ELLEN PAZ CHANG CHING THING (OAB RS110222) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo de instrumento quando a decisão agravada não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova, configurando omissão judicial sobre o ponto. 2. Diante da omissão, a parte agravante deveria ter oposto embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 3. O exame do pedido de inversão do ônus da prova diretamente por este Tribunal, sem prévia decisão do juízo de origem, configuraria supressão de instância. 4. Não há prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a agravante, pois a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a fase de instrução processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ALBERTO VARGAS DE VARGAS em face da decisão interlocutória ( evento 27, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação revisional contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE, nos seguintes termos: Considerando que foi devidamente regularizada a representação processual, intime se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo as medidas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frize se que por tratar se de ação revisional de contrato bancário, pretendendo o autor manter a ação, deverá emendar a inicial, nos termos do art. 330, §2º do CPC, pois não há que se falar em exibição de documento para posterior apuração do valor devido, devendo ser imediatamente aplicado o art. 330, §2º, do CPC. O fato de não dispor dos contratos não a impede de identificar as parcelas que pretende revisar, apresentar o valor incontroverso, discriminado por memória de cálculo atualizada, com a indicação da modalidade de empréstimo contratada, a taxa aplicada e a taxa que entende aplicável. Na própria exordial, a parte autora afirma que a taxa de juros pactuadas está acima do patamar médio estipulado pelo BACEN no referido período e modalidade do contrato, evidenciando que tem ciência do valor do mútuo, do número e do valor das parcelas consignadas em folha de pagamento. (...) Pelo exposto, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, determino a intimação da parte autora para emendar a sua inicial, na forma da presente decisão, no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte…
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