Processo 5161254-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161254-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : ELIETE LUZIA ZIMMERMANN MAIA HENZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. PENHORA DE BENS PARTICULARES DO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Tratando-se de empresário individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica da empresa, respondendo aquele de forma direta e ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício de sua atividade empresarial, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens da pessoa física. 2. É legítima a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, como meio de conferir efetividade e celeridade à tutela executiva. A satisfação do crédito do exequente é questão de ordem pública, pois ao Estado incumbe a efetiva prestação jurisdicional, o que deve ser realizado de forma célere. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ELIETE LUZIA ZIMMERMANN MAIA HENZ , indeferiu o pedido de constrição direta sobre ativos financeiros da pessoa física titular da firma individual executada, sob o fundamento de que a executada seria uma microempresa e não uma firma individual, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em suas razões, destacou que a decisão interlocutória ignora a natureza jurídica da executada, figura de empresária individual e não de pessoa jurídica, o que implica a inexistência de separação patrimonial entre a firma individual e seu titular, conforme define o art. 966 do Código Civil. Aduziu que o enquadramento tributário como microempresa ou empresa de pequeno porte apenas registra o faturamento, sem criar personalidade jurídica autônoma ou véu corporativo a ser afastado. Argumentou que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, permitindo a execução direta sobre seus bens pessoais sem a exigência de incidente processual, conforme pacífico entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Referiu ainda que o precedente invocado pelo juízo de origem trata de sociedade empresária limitada, configurando distinguishing aplicável ao caso concreto em razão da natureza jurídica distinta da executada. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução com a penhora on-line sobre ativos financeiros da pessoa física Eliete Luzia Zimmermann Maia Henz até a satisfação integral do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento imediato da execução fiscal contra a pessoa física…
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