Processo 5161273-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161273-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161273-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos agravantes, contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a representação por curadora especial autoriza a mitigação da exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento do embargante, presença dos requisitos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A curadoria especial assegura ao executado o pleno exercício do direito de defesa, mas não altera os requisitos legais objetivos para a concessão de medidas processuais específicas, como o efeito suspensivo. 3. A exigência de garantia do juízo não admite exceção em função da qualidade do representante processual do executado, inclusive quando se trata de curadoria especial, sendo vedado ao intérprete criar distinções que a lei não prevê. 4. A ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução, garantindo-se a efetividade do processo executivo e resguardando os interesses do credor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.054.811/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/04/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.070.297/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/04/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50365984720268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 13/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RS 124 EIRELI e ANTHONY BARTH   em face da decisão que, no evento 3 dos embargos à execução ajuizados pelo BANCO DO BRASIL S/A , deixou de agregar efeito suspensivo. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos agravantes, sustenta que a decisão agravada desconsiderou a situação de seus assistidos, que se encontram em local incerto e não sabido, impossibilitando a prestação de garantia necessária à suspensão da execução. Argumenta que a exigência de caução deve ser flexibilizada quando a defesa é exercida por curadora especial, que não mantém contato direto com os assistidos nem dispõe de informação sobre bens passíveis de penhora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o efeito suspensivo aos embargos á execução. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A Defensoria Pública, como curadora especial dos agravantes, postula a reforma da decisão agravada, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos…

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