Processo 5161276-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161276-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : CRISTIANO LORINI ADVOGADO(A) : DANIEL LUIS DA SILVA BRAGAGNOLO (OAB RS106174) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos executados, citados por edital e representados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, sem comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de executados citados por edital gera presunção de hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e nos arts. 98 e seguintes do CPC, exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da alegação de natureza relativa ( juris tantum ), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A curadoria especial tem finalidade estritamente processual, destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado fictamente, e não decorre de análise socioeconômica prévia do curatelado. 3. A nomeação da Defensoria Pública ou de advogado dativo como curador especial não induz presunção de hipossuficiência econômica do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera dificuldade probatória decorrente da ausência de contato com o curatelado não se confunde com comprovação de hipossuficiência, sendo insuficiente para justificar o deferimento do benefício sem qualquer elemento indiciário nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para revogar o benefício da gratuidade da justiça deferido aos executados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 72, inc. II, 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, inc. VIII e 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.844/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/3/2020; TJRS, Apelação Cível nº 50258694020228210003, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 26/3/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO LORINI contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de J. LAGO EIRELI e GIOVANNA APARECIDA DA ROLT , deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos executados. Eis o teor da decisão agravada ( evento 173, DOC1 ): (...) Do Pedido de Gratuidade da Justiça: O pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadoria especial para os executados J. LAGO EIRELI e GIOVANNA APARECIDA DA ROLT encontra amparo nos preceitos constitucionais e processuais que visam garantir o acesso à justiça. Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a…
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