Processo 5161282-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161282-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : CASSIO EMANUEL PADILHA ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios e o perigo de dano decorrente da iminente inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois a taxa de juros contratada supera em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, na época da contratação, o que configura indício robusto de abusividade. 2. A abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida quando a taxa pactuada se distancia de forma significativa e injustificada da taxa média de mercado, onerando excessivamente o consumidor, ainda que os contratos bancários não estejam sujeitos aos limites da Lei de Usura. 3. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da exigibilidade das parcelas em valores possivelmente abusivos expõe o agravante à inadimplência e à consequente inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, medida que restringe o acesso ao crédito e causa abalo à honra e à reputação, com dano de difícil reparação. 4. A tutela de urgência é deferida para vedar a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito mensal, em juízo, das parcelas que o agravante reputa incontroversas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSIO EMANUEL PADILHA contra a decisão proferida nos autos da Ação Revisional que move em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): “Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida,…
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