Processo 5161288-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161288-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161288-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : TAIMARA AMARAL DA COSTA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos autos de ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada urgência qualificada que justifique a interposição do agravo. 3. A matéria referente ao indeferimento de produção de provas pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do CPC, sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. 4. A mera possibilidade de anulação futura da sentença não se confunde com a inutilidade do julgamento em apelação, sob pena de se admitir o agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão que indefira provas. 5. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC é aquela que, se não apreciada de imediato, torna irreversível a situação fática ou jurídica, inviabilizando por completo a futura apreciação do mérito da questão pela via da apelação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional movida por TAIMARA AMARAL DA COSTA , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral, nos seguintes termos ( evento 55, DESPADEC1 ): 1. Da prova pericial A parte ré requereu a produção da prova pericial para analisar o perfil econômico e social do cliente, a fim de averiguar a sua capacidade financeira. Entendo pela desnecessidade da prova postulada, visto que se trata de diligência protelatória, assim indefiro a realização de perícia, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) 2. Da prova oral Ademais, indefiro o pedido para realização de prova oral, tendo em vista que a matéria discutida versa predominante sobre questões de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. (...) Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Argumentou que a não produção da prova pericial agora tornará inútil a análise da questão em futura apelação, configurando manifesto cerceamento de defesa. Defendeu a essencialidade da prova…

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