Processo 5161295-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161295-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161295-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : ELIZETE MENDES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ORTIZ BORGES (OAB RS111471) ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO SOARES (OAB RS048945) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu tutela de urgência para determinar o depósito mensal do valor incontroverso da parcela e vedar a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo; (ii) o preenchimento dos requisitos para vedação de inscrição em cadastro de inadimplentes em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela de urgência para vedar inscrição em cadastro de inadimplentes em ações revisionais de contratos bancários exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito; demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida casuisticamente, configurando-se quando o contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, de 59,73% ao ano, supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de aquisição de veículos na data da contratação, de 25,98% ao ano, o que configura abusividade. 4. Reconhecida a abusividade dos juros, a mora da devedora fica descaracterizada, justificando a manutenção da tutela de urgência condicionada ao depósito mensal dos valores incontroversos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tutela de urgência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. V e art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27 e Tema 28; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   em face da decisão proferida pelo Dr. Joao Paulo Bernstein (2ª Vara Cível da Comarca de Soledade) que, nos autos da ação revisional ajuizada por  ELIZETE MENDES , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 5.1 ):   Vistos. 1 - Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, CPC). 2 - Defiro a AJG, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). 3 - A presente demanda é pautada na relação de consumo existente entre as partes, com clara hipossuficiência técnica da parte autora. 4 - Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a obtenção de vantagem indevida à parte fornecedora de serviço ou produto (art. 39, inciso V, do CDC). 5 - No caso em apreço, os juros aplicados são demonstram-se…

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