Processo 5161298-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161298-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161298-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVADO : CRISTIANO TOVAR STAUDT ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) AGRAVADO : COQUEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES ROLOFF (OAB RS111640) ADVOGADO(A) : LUIZMAR ROLOFF (OAB RS030734) ADVOGADO(A) : MARCUS ROBERTO LOURENCE FRAGA (OAB RS059305) ADVOGADO(A) : JANIO LUBKE (OAB RS139772) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de evento 200 que, nos autos da ação em que contende com  CRISTIANO TOVAR STAUDT e COQUEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA, assim dispôs: Vistos. Trata-se de manifestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, protocolada no  evento 180, PET1 , requerendo a sua inclusão como terceiro interessado e, principalmente, a intimação da adjudicante, POSTOS PELANDA COMBUSTÍVEIS LTDA, para depositar em dinheiro o valor integral do imóvel adjudicado. O Estado fundamenta seu pleito na preferência legal do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, invocando o artigo 186 do Código Tributário Nacional e jurisprudência correlata. A parte adjudicante, POSTOS PELANDA COMBUSTÍVEIS LTDA, manifestou-se no  evento 194, PET1 , impugnando os pedidos do Estado do Rio Grande do Sul e requerendo o indeferimento da pretensão fazendária. No cerne da questão, a adjudicante alega que a adjudicação do imóvel de matrícula nº 12.119, situado na Comarca de Feliz/RS, já se encontra perfeita e acabada, tendo sido o Auto de Adjudicação lavrado e assinado eletronicamente pela Magistrada em 29 de outubro de 2025, conforme  evento 169, TERMO1 . Destaca que o artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto. A adjudicante sustenta, outrossim, que a intervenção do Estado, ocorrida em 22 de janeiro de 2026, é intempestiva e não possui o condão de desconstituir um ato jurídico já consumado, ressaltando a preclusão da oportunidade para o Estado exercer eventual direito de preferência. Ainda, a adjudicante argumenta que a legislação processual civil confere ao credor hipotecário o direito de adjudicar o bem penhorado, conforme os artigos 876, § 5º, e 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, defende que a lei não exige o depósito em dinheiro do valor do bem quando a adjudicação é requerida pelo credor hipotecário, permitindo a compensação de créditos. A adjudicante informa possuir um crédito de R$ 819.984,05 em face do executado  Cristiano Tovar Staudt , em processo de execução distinto, valor que supera em muito o montante da adjudicação (R$ 100.000,00). Por fim, a POSTOS PELANDA COMBUSTÍVEIS LTDA aponta a distinção entre a preferência do crédito tributário sobre o  produto da arrematação  e a  adjudicação  pelo credor hipotecário, argumentando que a primeira se refere à distribuição de valores em dinheiro, enquanto a segunda consiste na aquisição originária da propriedade do bem pelo credor. Reforça que a adjudicação serve como forma de satisfação do crédito do adjudicante, não configurando uma compra e venda que exija novo desembolso em espécie. Menciona, inclusive, que o próprio exequente COQUEIRO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA concordou com a preferência do credor hipotecário. Considerando os argumentos apresentados pela adjudicante, e a análise dos dispositivos…

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