Processo 5161301-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161301-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161301-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inscrição / Documentação AGRAVANTE : JULIA WICKERT ADVOGADO(A) : GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : FRANCISCO XAVIER CESCA RODRIGUES (OAB RS046597) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) DESPACHO/DECISÃO 1. JÚLIA WICKERT interpõe agravo de instrumento contra decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) proferida nos autos do mandado de segurança que move contra FUNDATEC - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS, INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos que seguem: Decido. O Mandado de Segurança, nos termos da Lei 12.016/09, art. 1°, é cabível nas hipóteses em que ilegalidade ou abuso de poder respondam por violação de direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data . O mesmo instrumento normativo prevê, em seu art. 7°, inc. III, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, visando assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A natureza jurídica da liminar em Mandado de Segurança (entendida liminar enquanto adjetivo que qualifica qualquer decisão judicial proferida no início da demanda) tem natureza antecipatória, enquanto a suspensão da eficácia de determinado ato, ou a determinação para ser praticado, é concessiva de parcela da sentença de procedência. A evidência, enquanto qualidade processual dos direitos ou modo como eles se apresentam em juízo, em se tratando de Mandado de Segurança, diz com a demonstração documental capaz de evidenciar a concretude do direito alegado. Necessário, pois, para o deferimento da liminar, a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento do direito que consiste rigorosamente nos modelos normativos para a aferição da evidência. A Administração Pública, ao organizar e executar concursos públicos, rege-se pelo princípio da legalidade estrita, vinculando-se inteiramente às normas previamente estabelecidas no edital de abertura. O edital, uma vez publicado, torna-se a lei do concurso, estabelecendo um pacto vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. Dele emanam os direitos e deveres mútuos, e sua observância é garantia da isonomia e da impessoalidade do processo seletivo. Analisando o Edital nº 20/2026 ( evento 1, DOC9 ), que convocou os candidatos para envio de documentos referentes à Análise de Vida Pregressa, verifica-se a previsão, expressa, de que a ausência de juntada dos documentos implicaria na eliminação automática do candidato: 2.4. As pessoas candidatas que não entregarem os documentos conforme regramentos estabelecidos no Edital de Abertura e no presente edital ficam automaticamente eliminadas do certame. Tal regra editalícia é a materialização do princípio da  isonomia , que impõe tratamento idêntico a todos os candidatos que se encontram em situação equivalente. A reabertura de prazo de uma etapa avaliativa a um único candidato, em detrimento dos demais que, porventura, também enfrentaram dificuldades de naturezas diversas, representaria uma quebra inaceitável desse postulado fundamental. O STF, em sede de repercussão geral, fixou a…

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