Processo 5161311-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161311-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161311-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : IRIO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a conexão entre duas ações indenizatórias ajuizadas em face do mesmo réu e determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, sob o fundamento de que as demandas, embora versem sobre contratos distintos, apresentam identidade de partes, pedidos e causas de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a identidade de partes e a similaridade de pedidos e causas de pedir, em ações que envolvem contratos distintos, autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC não prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos, mas o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988), reconheceu a taxatividade mitigada do rol, admitindo o recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 2. Embora as ações envolvam contratos distintos, o que afasta a conexão formal prevista no caput do art. 55 do CPC, o § 3º do mesmo dispositivo autoriza a reunião dos processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. No caso, ambas as ações foram ajuizadas em face do mesmo réu e apresentam identidade de pedidos e causas de pedir, configurando fracionamento de pretensões que poderiam ser cumuladas em uma única demanda, em desconformidade com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da economia processual. 4. A reunião dos feitos atende às orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria do TJRS, que alertou sobre a judicialização desnecessária mediante fracionamento de pretensões. IV. TESE: 1. A identidade de partes e a similaridade de pedidos e causas de pedir, ainda que as ações versem sobre contratos distintos, autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar os princípios da economia processual e da boa-fé. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRIO DA SILVA VIEIRA , em face da decisão proferida pelo  Magistrado Leandro Preci  que, nos autos da ação indenizatória movida contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, assim dispôs ( evento 20, DESPADEC1 ): Vistos etc. 1.- Do recebimento da inicial: Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Declaro a conexão com o processo n.º  5032880-67.2025.8.21.0019. Apensem-se os feitos. (...) Em suas razões, apontou a inobservância de elemento essencial à correta aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil, qual seja, as demandas discutem contratos distintos e independentes entre si. Defendeu não tratar-se do mesmo objeto de contratação, tampouco da mesma relação jurídica. Sustentou a existência de objeto próprio de cada demanda, circunstância que afasta, de…

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