Processo 5161315-34.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5161315-34.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5161315-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância IMPETRANTE : MIRIAN REGINA PAIVA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PREICE ROSEANE SEHN (OAB RS120792) ADVOGADO(A) : CLARISSE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS125973) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRIAN REGINA PAIVA VIEIRA DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL . Alega a impetrante que é servidora pública estadual estável, exercendo a função de Diretora da Escola Estadual de Ensino Médio José de Alencar, em São Francisco de Paula/RS, e que foi submetida a afastamento preventivo por força da Portaria nº 007/2026, expedida em 17 de março de 2026 pela Coordenadora Regional de Educação da 4ª CRE, com fundamento no art. 204 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Narra que, posteriormente, a Portaria nº 528/2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 5 de maio de 2026, de lavra da Secretária de Estado da Educação, ratificou o afastamento preventivo, retificou a natureza do procedimento para sindicância investigativa e designou nova Autoridade Sindicante, mantendo expressamente os termos do art. 204 da LC nº 10.098/94, com os 60 dias contados da data da publicação da Portaria nº 007/2026. Aduz que, expirado o prazo inicial de 60 dias em 15 de maio de 2026, retornou ao exercício de suas funções em 18 de maio de 2026, sendo surpreendida, no mesmo dia, com a publicação da Portaria nº 639/2026 , de lavra da autoridade coatora, que prorrogou o afastamento preventivo por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 19/05/2026, na forma do art. 204, parágrafo único, da LC nº 10.098/1994. Menciona que a Administração confessou, em informações prestadas no MS nº 5101539-06.2026.8.21.7000/RS, que o expediente administrativo "encontra-se em fase inicial de organização e saneamento", o que demonstraria a inércia da Administração durante o primeiro período de afastamento. Salienta que a defesa técnica permanece sem acesso integral aos autos do Expediente SEI nº 26/1900-9010453-0, em alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. Refere que tramita paralelamente o Processo nº 5000952-20.2026.8.21.0066, no qual o Ministério Público emitiu parecer reconhecendo que publicações veiculadas nas redes sociais excederam os limites da liberdade de expressão, configurando ataques pessoais e imputações criminosas sem lastro verificável contra o corpo docente da escola. Assevera acerca da violação ao princípio da presunção de inocência, da ausência de motivação concreta na Portaria nº 639/2026, da quebra do nexo de cautelaridade e da conversão do afastamento em punição antecipada sem processo regular. Requer: (...) a concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE para: a) SUSPENDER imediatamente os efeitos da Portaria nº 639/2026, publicada no DOE em 18/05/2026, declarando-a, em sede liminar, inapta a produzir efeitos restritivos sobre o exercício funcional da Impetrante; b) DETERMINAR o RETORNO IMEDIATO da Impetrante ao exercício de suas funções como Diretora da Escola Estadual de Ensino Médio José de Alencar, sem qualquer restrição de atribuições, prerrogativas ou condições de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e responsabilização por crime de desobediência (art. 26 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330 do CP); c) VEDAR EXPRESSAMENTE a edição de novos atos de afastamento ou prorrogação sob a mesma motivação genérica…

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