Processo 5161326-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161326-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161326-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sustação/Alteração de Leilão RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : DALTRO RONI PFEIFFER CAIRUGA ADVOGADO(A) : Daniel Tadeu Rocha (OAB SP404036) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de execução extrajudicial, na qual o agravante busca a suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, alegando ausência de notificação pessoal para purgação da mora e de comunicação formal sobre as datas das hastas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A certidão da matrícula do imóvel registra a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ato que pressupõe a prévia intimação do devedor para purgação da mora, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/97. 3. Os atos praticados perante o Oficial do Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a mera alegação de ausência de notificação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, é insuficiente para afastar essa presunção em cognição sumária. 4. O periculum in mora não pode ser analisado de forma dissociada da probabilidade do direito, e a ausência desta impede a concessão da tutela. 5. O ajuizamento da ação às vésperas dos leilões, mais de três anos após a consolidação da propriedade, enfraquece a alegação de urgência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Liminar indeferida mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALTRO RONI PFEIFFER CAIRUGA  em face da decisão que, nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravante, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial, cumulada com pedido liminar para suspensão de leilões designados, ajuizada por  DALTRO RONI PFEIFFER CAIRUGA  em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. O requerente informa ter celebrado, no ano de 2019, cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o imóvel registrado sob a Matrícula nº 10.273 do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves/RS, pelo valor de R$280.000,00, a ser amortizado em 360 prestações mensais. O requerente narra que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, decorrentes de problemas de saúde, impactos da pandemia da COVID-19, divórcio e endividamento, tornou-se inadimplente com as parcelas do financiamento. Diante do inadimplemento, o banco requerido teria iniciado o procedimento de execução…

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