Processo 5161331-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161331-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161331-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : MARLON JONATAS DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : RODRIGO SARAIVA (OAB RS128961) AGRAVANTE : MARLON JONATAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO SARAIVA (OAB RS128961) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em conta corrente do executado, ao fundamento de ausência de prova da natureza impenhorável do numerário constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado via SISBAJUD está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC, por alegada natureza alimentar decorrente de atividade autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC não opera de forma automática, exigindo prova concreta, a cargo do executado, de que os valores constritos possuem natureza alimentar ou constituem reserva destinada à proteção do mínimo existencial. 2. O STJ, no REsp n.º 1.660.671/RS, fixou que a proteção do art. 833, X, do CPC alcança aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, desde que o executado comprove que as quantias constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, não se tratando de presunção absoluta decorrente do valor ser inferior a 40 salários mínimos. 3. O agravante não produziu prova documental apta a vincular os valores bloqueados à atividade profissional alegada, sendo insuficiente a simples afirmação de que os valores se destinam ao seu sustento e ao de seu filho. 4. A Declaração Anual do SIMEI, que aponta receita bruta de R$ 80.000,00, afasta a presunção de hipossuficiência econômica, e o argumento de que o faturamento bruto não equivale à renda líquida não foi acompanhado de qualquer demonstração documental da situação econômica atual do executado. 5. Os comprovantes de pagamento de pensão alimentícia juntados apenas nas razões recursais não podem ser considerados, pois o agravante não demonstrou motivo de força maior que justificasse a não apresentação em primeiro grau, nos termos do art. 1.014 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do desbloqueio mantida. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, incs. IV e X, do CPC, não é automática e exige prova concreta, a cargo do executado, de que os valores possuem natureza alimentar ou constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo insuficiente a mera alegação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos ou provém de atividade autônoma. DECISÃO MONOCRÁTICA MARLON JONATAS DE SOUZA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória exarada nos autos da execução de título extrajudicial em que contende com COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS — SICREDI PIONEIRA RS , em que restou lavrado o seguinte…

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