Processo 5161349-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161349-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ARMANDO DUARTE ADVOGADO(A) : RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão que, nos autos de ação ordinária movida por ARMANDO DUARTE , proferiu saneamento do processo ( evento 71, DESPADEC1 ). Irresignado, o banco agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a ocorrência da prescrição. Controverte o termo inicial dos juros moratórios, entendendo que deve ser a citação nos presentes autos. Refere a limitação da abrangência territorial da sentença coletiva que funda a liquidação de sentença. Aponta a necessidade de sobrestramento dos autos. Discorda da atualização do cálculo com a inclusão de planos econômicos posteriores. Impugna a forma da incidência dos juros remuneratórios. Requer o prequestionamento. Pretende a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos recursais. Pede o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido em parte, pois foram preenchidos parcialmente os requisitos de admissibilidade. De início, consigno que vão conhecidas apenas as matérias efetivamente decididas na decisão agravada e ora recorridas ( evento 71, DESPADEC1 ), descabendo, por clara supressão de instância, a incursão no mérito dos temas de ilegitimidade ativa, termo inicial de juros moratórios, juros remuneratórios e incidência de planos posteriores. Ainda em sede preliminar, não verifico a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não se podendo confundir descontentamento com o sentido do julgamento com ausência de prestação da tutela jurisdicional, tendo sido esta adequada prestada no caso concreto ( evento 71, DESPADEC1 ). No mérito, na parte conhecida do recurso, analisando as alegações vertidas pela parte agravante, não verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I do CPC, calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo . Explico. Em síntese, insurge-se o agravante ( evento 1, INIC1 ) com a decisão de saneamento processual, que afastou a prescrição. Pois bem. Em exame perfuctório, não assiste razão ao banco agravante. Objetivamente, é pacífica na jurisprudência desta Câmara, sobre o tema recorrido na parte conhecida, que a prescrição vintenária tem sua interrupção com a existência prévia da ação coletiva, independentemente de seu resultado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO . MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, em razão da prescrição da pretensão executória individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios…
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