Processo 5161350-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161350-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração AGRAVANTE : FABRÍCIO KORTZ ADVOGADO(A) : FABRÍCIO KORTZ (OAB RS053454) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRÍCIO KORTZ contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANTA GORDA, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por FABRÍCIO KORTZ em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANTA GORDA/RS . Narrou que era servidor público efetivo do Município de Anta Gorda/RS, ocupante do cargo de agente de controle interno, sendo exonerado após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 001/2024, sob a acusação de abandono de cargo. Sustentou a ilegalidade do ato administrativo, aduzindo a ausência do elemento volitivo exigido pelo tipo disciplinar. Alegou que suas ausências ao serviço decorreram de um quadro de adoecimento psíquico. Informou que, em 16 de novembro de 2023, apresentou atestado médico recomendando seu afastamento por 15 dias, em razão de diagnóstico compatível com transtornos ansiosos. Relatou que, a despeito da comunicação formal de sua condição de saúde, a Administração Municipal, por meio de ordem de serviço expedida no dia seguinte (17 de novembro de 2023), determinou sua reapresentação para o trabalho presencial em 20 de novembro de 2023, ignorando a prescrição médica. Afirmou que, já no curso do PAD, em 27 de junho de 2024, apresentou novo atestado médico, desta vez com recomendação de afastamento por 60 dias, em virtude de episódio depressivo, documento protocolado junto à administração em 28 de junho de 2024. Não obstante, a Portaria de Exoneração (n. 418/2024) foi editada em 12 de agosto de 2024, ou seja, durante o período de vigência da referida licença médica, o que, segundo o impetrante, vicia o ato de nulidade absoluta. Argumentou que a própria Comissão Processante, no relatório final do PAD, reconheceu não possuir competência técnica para avaliar sua condição psíquica, mas, contraditoriamente, deixou de determinar a realização de perícia médica, diligência que considera essencial, caracterizando cerceamento de defesa e deficiência instrutória do procedimento. Asseverou que o art. 147 da Lei Municipal n. 1.502/2005 exige, para a configuração do abandono de cargo, a ausência intencional, elemento volitivo afastado em razão de sua incapacidade psíquica temporária. Anexou laudo médico circunstanciado, emitido em 24 de fevereiro de 2026, no qual o profissional médico atestou a existência pretérita do quadro depressivo e ansioso, com incapacidade laboral temporária à época dos fatos, e, ao mesmo tempo, declarou sua atual aptidão para o retorno às atividades laborais. Com isso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato exoneratório, sua reintegração provisória ao cargo e o restabelecimento de sua remuneração, com inclusão em folha de pagamento. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a anulação da Portaria n. 418/2024. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos ( 1.1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Defiro a benesse da gratuidade judiciária ao impetrante. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado…
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