Processo 5161360-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161360-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161360-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estaduais AGRAVANTE : MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB SP221579) INTERESSADO : MONTESUCOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : MARINES TERESINHA HUMMES ADVOGADO(A) : CARIN REGINA MARTINS AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de  MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA , inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a legitimidade passiva do excipiente, e determinando o prosseguimento do feito executivo. Sustenta que a execução fiscal foi ajuizada, originariamente, em face de Montesucos Indústria de Alimentos Ltda., para cobrança de débitos relativos à Taxa de Serviços Diversos – Agricultura – Fundovitis, tendo sido posteriormente redirecionada ao agravante sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade, com base no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. Refere ser parte ilegítima, para figurar no polo passivo da execução fiscal, ao argumento de que exercia apenas a função de administrador contratado da empresa executada, sem vínculo societário e sem poderes de gestão individual que autorizassem sua responsabilização pessoal pelos débitos tributários da pessoa jurídica. Aduz que a condição de “administrador não sócio”, prevista no contrato social, não se confunde com poderes amplos de administração aptos a caracterizar responsabilidade tributária pessoal, destacando que suas atribuições estavam limitadas aos interesses sociais da empresa. Afirma inexistirem provas de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, bem como de dolo, fraude ou participação na alegada dissolução irregular da sociedade. Menciona que as procurações outorgadas em nome da empresa evidenciam atuação meramente representativa, não demonstrando poderes de gestão capazes de justificar o redirecionamento da execução fiscal. Alega, ainda, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da plausibilidade jurídica da tese de ilegitimidade passiva e do risco de constrições patrimoniais indevidas em seu desfavor. Requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, reconhecida sua ilegitimidade passiva, a extinção da execução fiscal em relação ao agravante, a habilitação do crédito estadual no juízo universal da falência da Montesucos Indústria de Alimentos Ltda., bem como a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora.  A fim de caracterizar a…

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