Processo 5161373-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161373-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161373-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ANA RUTH DA COSTA MENDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO DO CANTO PARNOFF (OAB RS118265) AGRAVADO : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIULIO ALVARENGA REALE (OAB RS106485) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com fundamento na comprovação da contratação e da constituição da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da constituição da mora diante da alegada falta de transparência quanto à taxa efetiva de juros; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato e da prática de capitalização dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de busca e apreensão é amparada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e pela Súmula 72 do STJ, que exigem a comprovação da mora para a concessão da liminar. 2. Os encargos contratuais constam da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, não se verificando ausência de transparência quanto à taxa efetiva aplicada. 3. A irresignação quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à invalidade da constituição da mora não encontra amparo nos elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Liminar de busca e apreensão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação e da mora é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do STJ e não é afastada quando ausente abusividade na taxa de juros remuneratórios e prática de capitalização. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. IV e V; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  ANA RUTH DA COSTA MENDES  em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão de ajuizada pelo  BANCO VOTORANTIM S.A. , que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio. A decisão agravada, de lavra do e. Magistrado Dr.  JOAO PAULO BERNSTEIN (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores), dispôs o seguinte -   5.1 :   O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial  2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.  Isto posto ,  DEFIRO A LIMINAR  de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.  1. EXPEÇA-SE   mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré  após a…

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