Processo 5161379-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161379-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : HENRIQUE COSTANTIN OTTEN ADVOGADO(A) : BARBARA GUIMARAES MORON (OAB RS111444) AGRAVADO : UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE COSTANTIN OTTEN , menor devidamente representado por sua genitora, contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor de UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetiva a cobertura do tratamento multidisciplinar com base na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), incluindo a atuação de Assistente Terapêutico (AT) em ambiente natural. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em longa e pormenorizada peça, a necessidade premente de reforma da decisão interlocutória. Aduz, em síntese, que cada dia de atraso na implementação das terapias intensivas e contínuas representa um prejuízo irreparável e de difícil reversão ao seu neurodesenvolvimento, comprometendo a aquisição de habilidades fundamentais e a sua futura inclusão social. Enfatiza que, na sua faixa etária, a ausência do tratamento adequado já configura um atraso significativo, tornando a medida de urgência indispensável para mitigar danos progressivos. Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, notadamente na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), na Lei nº 14.454/2022 e na Resolução Normativa nº 539/2022 da agência reguladora. Ao final, postula o recebimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de determinar que a operadora de saúde agravada autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito, nos exatos moldes da indicação médica, incluindo o acompanhamento por Assistente Terapêutico. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Henrique Costantin Otten em face de Unimed Encosta da Serra/RS Sociedade Cooperativa de Serviços de Saúde Ltda. , na qual a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista, havendo prescrição médica para realização de terapia baseada em Análise do Comportamento Aplicada ABA, compreendendo atendimentos em ambiente clínico, escolar e supervisão clínica. Sustenta negativa de cobertura pela operadora e requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para imediata autorização e custeio integral do tratamento ( 1.1 ). Decido. I - Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao autor. Benesse anotada no sistema. II - O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, observa-se que a pretensão deduzida encontra respaldo em prescrição médica ( 1.8 ) e se insere no âmbito de controvérsia recorrente envolvendo a extensão da cobertura contratual de tratamentos multiprofissionais destinados a pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, especialmente no que se refere à aplicação do método ABA em…
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