Processo 5161412-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161412-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161412-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFINANCIADAS DO CÁLCULO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando que o cálculo da repetição de indébito referente ao contrato refinanciado ficasse restrito às parcelas efetivamente pagas pelo exequente até a data da liquidação por refinanciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se as parcelas do contrato revisado, quitadas por meio de refinanciamento, devem integrar a base de cálculo da repetição de indébito no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, restringindo-se à devolução dos valores efetivamente pagos a maior pela parte consumidora no contrato revisado. 2. O refinanciamento constitui novo negócio jurídico autônomo que produziu o efeito de quitar o saldo devedor do contrato anterior, sem que tenha havido desembolso direto de recursos próprios pelo exequente. 3. A inclusão, no cálculo da repetição de indébito, de valores não efetivamente desembolsados pelo consumidor configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Eventuais abusividades no contrato de refinanciamento devem ser discutidas em ação própria, sendo inviável estender os efeitos da sentença transitada em julgado a contrato que não foi objeto da revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença mantida. Tese de julgamento: 1. As parcelas de contrato revisado judicialmente, quitadas por meio de refinanciamento, não integram o cálculo da repetição de indébito no cumprimento de sentença, pois o refinanciamento constitui novo negócio jurídico autônomo e não equivale ao efetivo desembolso pelo consumidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523; CPC/2015, art. 525, § 1º, incs. V e VII; CDC, art. 52, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53167763320258217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, movido em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada. A decisão agravada ( evento 49, DESPADEC1 ): Vistos. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença instaurado por  ANTONIO CARLOS DA SILVA , alegando excesso de execução e a necessidade de readequação dos cálculos, especialmente no que se refere ao contrato nº 488584006, que teria sido quitado…

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