Processo 5161422-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161422-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : AMANDA TEIXEIRA ELY ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS LEMES MARQUES (OAB RS138043) INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. MULTA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da consumidora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e fixando multa pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, incluindo a possibilidade de limitação dos descontos antes da audiência de conciliação; (ii) a adequação da multa coercitiva fixada e a possibilidade de sua substituição por expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A postergação da fase conciliatória não impede a análise do pedido de tutela de urgência, pois a audiência de conciliação é requisito para a fase de mérito, e não para a cognição sumária, sendo aplicável subsidiariamente o art. 318 do CPC ao procedimento especial de superendividamento. 2. O superendividamento da consumidora está comprovado pelos documentos acostados à inicial, evidenciando que os descontos comprometem parcela substancial dos rendimentos e violam o mínimo existencial, direito básico assegurado pelo art. 6º, XII, do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de consumidores em condições regulares, ao passo que a presente demanda envolve consumidora superendividada, cujo suporte fático é distinto e está submetido ao regime especial da Lei nº 14.181/2021. 4. A substituição das astreintes por expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito é inadequada, pois incumbe à própria instituição financeira realizar a suspensão da restrição determinada judicialmente; o valor da multa fixado é proporcional e adequado ao fim coercitivo a que se destina, nos termos do art. 537 do CPC. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão proferida pela Eminente Dra. Karen Rick Danilevicz Bertoncello que, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida por AMANDA TEIXEIRA ELY , assim dispôs evento 6, DESPADEC1 : Defiro, de forma excepcional, a gratuidade judiciária à parte demandante. Ainda que o comprovante de rendimentos acostado com a inicial demonstre a percepção de alta remuneração mensal bruta, há confirmação de descontos substanciais, além dos descontos obrigatórios, decorrentes de empréstimos. Entendo que, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste…
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