Processo 5161423-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161423-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : GILMAR BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante pleiteava a suspensão dos descontos das parcelas contratadas e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, sob o argumento de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a significativa discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade apta a descaracterizar a mora e justificar o deferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Conforme o STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28), o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual — especialmente os juros remuneratórios — descaracteriza a mora do devedor. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (207,06% ao ano) supera de forma relevante a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito (117,14% ao ano), evidenciando, em juízo de cognição sumária, onerosidade excessiva ao consumidor. 4. A descaracterização da mora, decorrente da abusividade dos encargos do período de normalidade, justifica o deferimento da tutela de urgência para readequar os descontos à taxa média do Banco Central e vedar a inscrição do agravante em cadastros de restrição ao crédito. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GILMAR BITTENCOURT em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 13, DESPADEC1 ): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a suspensão do desconto das parcelas pactuadas, o depósito judicial das parcelas readequadas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de…
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