Processo 5161424-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161424-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) INTERESSADO : EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS SCP ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 35% dos rendimentos do consumidor superendividado; (iii) a inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação de dívidas; (iv) a proporcionalidade da multa cominatória fixada pelo descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é cabível, pois a fase consensual é requisito para a fase de mérito, não para a cognição sumária, e a medida visa preservar o mínimo existencial do consumidor e a própria utilidade do processo de repactuação, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 318 do CPC. 2. A situação de superendividamento está comprovada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram comprometimento da renda da parte agravada em percentual superior ao limite legal, sendo irrelevante a eventual renda do cônjuge, que não integra a lide. 3. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, é medida necessária à preservação do mínimo existencial, direito fundamental assegurado pelo art. 1º, III, da CF/1988 e pelo art. 6º, XII, do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021; o Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão tem por fundamento o microssistema especial do superendividamento, contexto normativo distinto do paradigma. 4. Os empréstimos consignados constituem dívidas de consumo nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC e não se enquadram nas hipóteses de exclusão taxativamente previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC, não podendo ser afastados do procedimento de repactuação. 5. A multa cominatória fixada é proporcional e razoável, possui natureza coercitiva e somente incidirá em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão interlocutória que deferiu a limitação de descontos mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ SEGUROS S/A em face da decisão interlocutória que, nos autos…
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