Processo 5161432-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161432-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161432-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : SUSI PRESTES SIGNORI TRENTIN ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRICULTORA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESULTADO NEGATIVO NA ATIVIDADE RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora em ação contra cooperativa de crédito, sob o fundamento de que a renda mensal e o patrimônio declarados afastam a presunção de hipossuficiência econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade judiciária é devido à pessoa natural que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 2. A Câmara adota o critério do Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, aprovado em 14/11/2011, segundo o qual o benefício pode ser concedido, sem maiores indagações, a quem aufere renda mensal de até cinco salários mínimos. 3. A declaração de imposto de renda da agravante revela renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, o que, em princípio, autoriza o deferimento do benefício. 4. A análise da atividade rural demonstra resultado negativo expressivo, com despesas de custeio superiores à receita bruta e dívidas de elevado montante, o que reforça a situação de hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A comprovação de renda mensal inferior a cinco salários mínimos, aliada a resultado negativo na atividade rural e a dívidas expressivas, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, conforme o Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50164228120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 26-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50151721320258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53557966520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 26-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SUSI PRESTES SIGNORI TRENTIN   contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG.   In verbis ( evento 35, DESPADEC1 ): "Vistos.  1.  Indefiro requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulada pela autora, uma vez que, agricultora, não declinou, ao requerer o benefício, os respectivos rendimentos mensais extraídos sobretudo da atividade que sustenta exercer. Ao depois, consta dos autos que  Susi Prestes Signori Trentin…

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