Processo 5161435-04.2025.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5161435-04.2025.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5161435-04.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) EXECUTADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por  ANTONIO PEREIRA contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para a cobrança da quantia de R$ 15.267,90 decorrente da sentença proferida na ação principal. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença para alegar, em síntese, o excesso de execução, apresentando cálculos. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se infere do art. 525 do CPC, exige a presença de quatro requisitos: a) pedido expresso da parte interessada; b) a relevância dos fundamentos da impugnação; c) o risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) a garantia do juízo por meio de penhora, caução e depósito. Esses requisitos são cumulativos, de forma que, não estando um deles presente, deve o magistrado determinar o prosseguimento da execução. Cediço, porém, que essa cumulatividade não é absoluta, sendo possível, em algumas hipóteses excepcionais, dispensar o último requisito, a garantia do juízo. É de ser indeferido o efeito suspensivo almejado, eis que é da corrente jurisprudencial do STJ que:  “a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor”  (REsp n. 1.090.864/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 10.5.2011). E assim, no caso concreto, trata-se de instituição financeira de relevante porte e notoriedade, sendo que não restou comprovada que eventual penhora do valor controvertido possa afetar negativamente seus balanços ou a atividade empresarial. Por outro lado, sabe-se que a penhora observará preferencialmente o “ dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ”, a teor do art. 835, I, do CPC, de maneira que não será atendido ao primeiro requisito estabelecido pelo STJ. Aliás, em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO OPOSTO PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE SEGURO FIANÇA PARA GARANTIA DO JUÍZO NO LUGAR DE DINHEIRO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITINDO A REFERIDA SUBSTITUIÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS E DESDE QUE NÃO CAUSE PREJUÍZO AO CREDOR. CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS UNICAMENTE PARA SANAR A…

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