Processo 5161435-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161435-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161435-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : SERGIO SEGATO ADVOGADO(A) : GABRIELA BUZIKI DE VARGAS (OAB RS140303) ADVOGADO(A) : LUIS ALFREDO TARTARI (OAB RS037595) AGRAVADO : COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERIELI KIRST (OAB RS118105) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS. ATIVIDADE RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPOSITÁRIO DOS BENS PENHORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de dois veículos penhorados em cumprimento de sentença, por não demonstrada a essencialidade dos bens ao exercício da atividade profissional do agravante, produtor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os veículos penhorados são indispensáveis ao exercício da atividade rural do agravante, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC; (ii) se o agravante pode ser nomeado depositário dos veículos penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC é de interpretação restritiva e protege apenas os bens indispensáveis ao exercício da profissão, não se aplicando a veículos que funcionam como meros facilitadores da atividade econômica. 2. Os veículos penhorados — camioneta Ford F-1000 e Toyota Hilux — não são instrumentos essenciais e diretos da atividade rural, pois o transporte de insumos e a supervisão das lavouras podem ser realizados por veículos de terceiros, prática comum na atividade agrícola. 3. O pedido subsidiário de nomeação do agravante como depositário dos veículos não é cabível, pois o art. 840, inc. II, § 1º, do CPC determina que bens móveis penhorados fiquem em poder do depositário judicial ou, na sua falta, do exequente, admitindo-se a permanência com o executado apenas nos casos de difícil remoção ou com anuência do exequente, hipóteses não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO SEGATO da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos veículos penhorados, porquanto não demonstrado ser essencial para atividade profissional ( evento 47, DESPADEC1 ). Em suas  razões recursais , a parte agravante  sustenta que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado a quo , porquanto os documentos juntados demonstram que os veículos penhorados são imprescindíveis para o exercício das suas atividades de agricultor. Afirma que a Camioneta Ford F-1000 é um veículo de tração robusta, utilizado exclusivamente para os trabalhos pesados de transporte de insumos, sementes, tambores de combustível e ferramentas pesadas, sendo utilizado dentro da propriedade. Já o veículo Toyota Hilux é necessário para o transporte do agravante em estradas de chão batido, para supervisão da lavoura. Invoca, ainda, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, argumentando que a remoção física dos veículos causaria prejuízo severo e irreversível às atividades agrícolas, paralisando a gestão diária das terras e impedindo o escoamento de produtos e o transporte de insumos.…

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