Processo 5161437-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161437-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA GUIMARAES DE CASTILHOS RODRIGUES (OAB RS041651) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. REVELIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 513, § 2º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA CURADORIA ESPECIAL INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO . REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . O Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para a intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, dispondo, no art. 513, § 2º, IV, que o devedor será intimado por edital quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2 . A hipótese dos autos amolda-se à previsão legal, uma vez que a executada foi citada por edital no processo de conhecimento, permaneceu revel e passou a ser representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. 3 . A atuação do curador especial constitui múnus público voltado à preservação mínima do contraditório e da defesa técnica, não se confundindo com mandato outorgado pela parte. Tampouco autoriza a presunção de ciência pessoal do devedor acerca da instauração da fase executiva e da oportunidade de cumprimento voluntário da obrigação. 4 . A intimação eletrônica da Defensoria Pública, enquanto curadora especial, é suficiente para a prática dos atos de defesa técnica, mas não supre a exigência legal de intimação editalícia do próprio devedor revel citado fictamente, especialmente para fins de incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5 . A ausência de intimação por edital compromete a regularidade procedimental do cumprimento de sentença, pois antecipa a fluência do prazo para pagamento voluntário e eventual impugnação sem observância da forma expressamente determinada em lei. 6 . Reconhecido o error in procedendo , impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar que a intimação da executada para cumprimento voluntário da sentença seja realizada por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE LEDA CARNEIRO DA FONTOURA CREIDY , representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de curadora especial, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL . A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela curadoria especial para que a intimação da executada, para fins de cumprimento voluntário da sentença, fosse realizada por meio de edital. O magistrado singular fundamentou seu indeferimento no entendimento de que, tendo o executado sido citado por edital no processo originário e sendo representado pela Defensoria Pública como curadora especial, a intimação eletrônica da referida instituição seria suficiente para deflagrar o prazo para pagamento e eventual impugnação. Transcreve-se, para melhor elucidação, o teor do decisório hostilizado: Vistos. Indefiro o pedido do evento 16, PET1, uma vez que o executado foi citado por edital nos autos do processo originário, com nomeação da Defensoria…
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