Processo 5161439-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161439-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : FARLEN DAIANA DA SILVA ISSLER ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO, DE OFÍCIO. I. CONFORME DEFINIDO PELO EGRÉGIO STJ, É OPÇÃO DA PARTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL OU A JUSTIÇA COMUM. LOGO, O FATO DE O AUTOR TER OPTADO POR INGRESSAR COM A AÇÃO PERANTE O JUÍZO COMUM NÃO LHE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. II. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONTUDO, NÃO CONSTAM DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A EFETIVA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE, TAMPOUCO HOUVE A SUA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O ART. 99, § 2º, DO CPC. DESSA FORMA, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, OPORTUNIZANDO-SE PRAZO PARA QUE O POSTULANTE COMPROVE A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Farlen Daiana da Silva Issler interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra SERASA S.A. indeferiu, de plano, o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: O pedido do benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e efetivo, declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Diante do acima exposto, ainda que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, optando a autora pela via ordinária mais onerosa, indefiro o pedido da gratuidade judiciária. (..) Sustenta a petição recursal que a decisão agravada condicionou a gratuidade da justiça à escolha do Juizado Especial Cível, violando o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Argumenta que a escolha pelo procedimento comum é uma faculdade da parte, que não pode ser penalizada com o indeferimento de um benefício ao qual faz jus. Afirma ter a parte autora cumprido o requisito legal ao apresentar a declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade. Insiste que a opção pelo procedimento comum não implica em renúncia tácita ao benefício da gratuidade, e que a lei não impõe tal condição. Requer o provimento do agravo para deferir o benefício da justiça gratuita (Evento 1.1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento. Ausente o preparo justamente por postular a agravante a concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que…
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