Processo 5161440-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161440-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : VALDIR ANDERSSON ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) ADVOGADO(A) : EDUARDO CEZARIO DIAS (OAB RS131686) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em ação revisional de contrato bancário, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de sua existência, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2. Os documentos apresentados pela agravante referem-se à situação financeira do sócio-administrador, sendo inconclusivos quanto à capacidade econômica da pessoa jurídica. 3. A ausência de parecer contábil e de provas de incapacidade financeira contemporânea e contínua impede o reconhecimento da hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. 2. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98, caput , 99, § 2º, 932, inc. VIII, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50349471420258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 14.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR ANDERSSON em face da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária formulada nos autos do procedimento em que contende com COOPERATIVA DE CREDITO GERAÇÕES - SICREDI GERAÇÕES RS/MG , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Em suas razões recursais , a parte agravante alegou que a decisão do juízo a quo merece ser integralmente reformada, pois incidiria em equívoco jurídico ao indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita com base em critérios inadequados. Sustentou que, embora devidamente comprovado nos autos o seu enquadramento nos requisitos para a concessão da benesse, o magistrado de primeira instância teria se apegado à quantidade de bens em nome da pessoa jurídica, o que não refletiria a sua real capacidade econômica. Defendeu que a hipossuficiência financeira, para os fins de gratuidade de justiça, não se…
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