Processo 5161449-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161449-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161449-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : 4F SECURITIZADORA LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (OAB RS057020) ADVOGADO(A) : Eduardo da Silva Winter (OAB RS057052) ADVOGADO(A) : MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS081313) ADVOGADO(A) : LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597) AGRAVADO : GILSON VUELMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOLSONI (OAB RS069468) AGRAVADO : IRMA GIOMBELLI VUELMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOLSONI (OAB RS069468) AGRAVADO : KARINA FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOLSONI (OAB RS069468) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS EM SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (SNCR). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de diligências junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), sob o fundamento de que o sistema dispõe de consulta pública pelo portal do INCRA, dispensando a via judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a requisição judicial de pesquisa de bens junto ao SNCR, sem exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, para fins de localização de patrimônio rural passível de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de sistemas informatizados sob a guarda do Poder Judiciário prescinde do esgotamento prévio de diligências administrativas extrajudiciais pela parte credora; o STJ consolidou esse entendimento em favor da razoável duração do processo e da facilitação da busca de patrimônio, consoante entendimento do STJ. 4. A consulta pública disponível no portal do INCRA não se equipara ao acesso integral franqueado ao Judiciário, que viabiliza informações cadastrais detalhadas e completas; o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe ao magistrado postura ativa para viabilizar a busca de bens penhoráveis por meio das ferramentas tecnológicas disponíveis. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória recorrida e determinar que o juízo de origem proceda à consulta de bens por meio do sistema SNCR em nome dos executados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, incs. I e II, 489, inc. IV, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.08.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50395820920238217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, Décima Quinta Câmara Cível, j. 22.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por 4F INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA  em face da  decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com GILSON VUELMA , KARINA FÁTIMA DE OLIVEIRA e IRMA GIOMBELLI VUELMA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Indefiro o pedido de diligências junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), que compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas. O sistema dispõe de consulta pública através do  site  do INCRA, não necessitando da via judiciária para utilização da ferramenta. [...]. Nas razões recursais , a agravante alegou que a interlocutória merece ser reformada.…

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