Processo 5161450-42.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161450-42.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VINICIUS CLEMENTINO CIRQUEIRA APELADO: DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO QUE DEU CAUSA AO ATO ILÍCITO. INCORPORAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO AUTOMÁTICA ENTRE ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DISTINTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ex-candidato ao cargo de Deputado Estadual, sob alegação de prejuízos decorrentes da desaprovação de contas de campanha nas eleições de 2018 e da consequente cassação de diploma, atribuídas à sistemática de operacionalização financeira adotada pelo extinto partido político. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da parte demandada, mas julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito. O apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, legitimidade passiva do diretório estadual demandado e impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de réu revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) estabelecer se o Diretório Estadual possui legitimidade passiva para responder pelos alegados danos decorrentes da desaprovação das contas eleitorais do apelante; e (iii) determinar se é cabível a condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de réu revel que apresentou atuação processual efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento prévio da legitimidade passiva em fase inicial do processo não impede sua revisão no julgamento definitivo, por se tratar de matéria relativa às condições da ação sujeita à cognição exauriente, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. 4. O art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. 5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva constitui matéria processual incompatível com julgamento de improcedência do pedido com resolução de mérito, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Os elementos constantes da petição inicial e os pronunciamentos da Justiça Eleitoral demonstram que a operacionalização financeira reputada irregular foi concebida e executada pela Direção Nacional do extinto PROS, sem demonstração de participação direta do Diretório Estadual. 7. A responsabilidade civil dos partidos políticos submete-se ao regime especial previsto no art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, que atribui responsabilidade exclusiva ao órgão partidário que deu causa ao dano, vedada a solidariedade automática entre diretórios de diferentes esferas. 8. A incorporação de partidos políticos não autoriza, por si…
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