Processo 5161452-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161452-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161452-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) AGRAVADO : JOAO LUCAS SARTORI RIBEIRO ADVOGADO(A) : JÉSSICA LANA SOARES PINHEIRO (OAB SP502911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória (Evento 5 do processo de origem) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5000960-14.2026.8.21.0125, ajuizada por JOÃO LUCAS SARTORI RIBEIRO , que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ora Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse à imediata contratação e inclusão do autor e de seus dependentes no plano de saúde originalmente proposto, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Em suas razões recursais (Evento 1 do presente recurso), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No mérito, alega que a recusa na contratação do plano de saúde se deu no exercício regular de um direito, pautado pelo princípio da liberdade de contratar e pela autonomia da vontade, uma vez que a proposta de adesão, por sua natureza, não vincula a seguradora antes da sua expressa aceitação e da emissão da apólice. Defende que a relação jurídica em tela envolve a contratação de uma apólice coletiva empresarial, destinada à pessoa jurídica JOÃO LUCAS SARTORI RIBEIRO LTDA, e não uma contratação individual por pessoa física, o que afastaria a aplicação do artigo 14 da Lei nº 9.656/1998, que veda a seleção de risco. Assevera que a negativa não foi discriminatória, mas fundamentada em critérios técnicos e operacionais internos da companhia, e que a mera proposta de adesão não perfectibiliza o contrato, conforme disposto nos artigos 758 e 759 do Código Civil. Por fim, argumenta que o prazo para cumprimento da obrigação foi exíguo e a multa cominatória fixada se revela excessiva. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja revogada a tutela de urgência deferida na origem.   É o sucinto relatório.   Decido.   A decisão fustigada é do seguinte teor, sic :   (...) JOAO LUCAS SARTORI RIBEIRO  ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência contra BRADESCO SAUDE S/A. Relatou que buscou contratar plano de saúde na modalidade Nacional III S/ Coparticipação junto à ré, para cobertura para si, sua cônjuge e seu filho, Pedro Rossi Sartori Ribeiro, criança de dois anos e dez meses com Síndrome do Intestino Curto grave secundária a gastrosquise. Narrou que, após assinatura eletrônica dos documentos de adesão e preenchimento da Declaração de Saúde de boa-fé, a ré recusou a contratação sem apresentar motivação formal, comunicando apenas, por intermédio do corretor, a existência de "falta de interesse comercial". Aduziu que, diante da ausência de justificativa, realizou sucessivas tentativas de esclarecimento junto à Ouvidoria e ao SAC da ré, sem obter resposta satisfatória. Requereu a tutela de urgência para compelir a ré a efetivar, no prazo de 24 horas, a contratação e inclusão do autor e de seus dependentes no plano originalmente proposto, com…

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