Processo 5161456-25.2019.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5161456-25.2019.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de multa administrativa aplicada pelo Município de Goiânia. A apelante pleiteia a nulidade do auto de infração e da decisão administrativa, a ausência de conduta infrativa, a redução do valor da multa por desproporcionalidade e irrazoabilidade, e a aplicação da Taxa SELIC para atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o auto de infração e a decisão administrativa são nulos por indicação de legislação impertinente e ausência de motivação; (ii) saber se houve conduta infrativa por parte da instituição bancária; (iii) saber se o valor da multa administrativa é desproporcional ou irrazoável; e (iv) saber qual o índice de correção monetária e juros de mora aplicável ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de legislação impertinente no auto de infração não gera nulidade se não houver prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. A decisão administrativa é devidamente motivada quando expõe os fatos e fundamentos jurídicos que determinam a prática do ato e analisa a controvérsia. 5. A presunção de veracidade do auto de infração lavrado por agente fiscal prevalece sobre fotos apresentadas sem comprovação da data de registro, sendo ônus do autuado provar a regularidade. 6. O controle judicial sobre o mérito do ato administrativo é excepcional, limitando-se aos casos de flagrante ilegalidade ou manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A multa administrativa é considerada razoável e proporcional quando fixada dentro dos critérios legais, como gravidade da infração, condição econômica do infrator e reincidência, sem que se verifique abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade. 8. As matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, passíveis de alteração de ofício pelo julgador, não configurando inovação recursal. 9. A Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança de créditos tributários e não tributários, a partir de 9 de dezembro de 2021, englobando correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do auto de infração e da decisão administrativa não se configura por mera indicação de legislação impertinente ou por ausência de motivação específica, quando não demonstrado prejuízo à defesa ou quando a decisão administrativa expõe os fatos e fundamentos jurídicos. 2. O ônus de provar a regularidade da conduta infrativa recai sobre o embargante, prevalecendo a presunção de veracidade do auto de infração lavrado por agente fiscal. 3. A multa administrativa é mantida quando fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a condição econômica do infrator e a reincidência, sem que se verifique abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A Taxa SELIC é aplicável como índice único para atualização monetária e juros de mora sobre créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou…

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