Processo 5161462-43.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que conheceu e parcialmente proveu a Primeira Apelação Cível (da consumidora) e desproveu a Segunda Apelação Cível (do banco), em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. O embargante alega omissões na análise do conjunto probatório, na aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 595 do Código Civil, na modulação dos efeitos da repetição do indébito (EAREsp 676.608/RS e Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça), e na fixação dos danos morais, buscando a rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do conjunto probatório e à correta aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 595 do Código Civil, especialmente em relação à comprovação da contratação por outros meios que não a perícia grafotécnica; (ii) saber se o acórdão foi omisso na aplicação do EAREsp 676.608/RS e do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça quanto à modulação temporal da repetição do indébito e à análise da má-fé; (iii) saber se a fixação do valor dos danos morais foi desproporcional; e (iv) saber se os embargos possuem caráter protelatório e se há necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada e decidida. 4. Não há omissão quando o acórdão fundamentou devidamente todas as teses alegadas. 5. O acórdão não foi omisso quanto à repetição do indébito, tendo expressamente afastado a modulação temporal e determinado a restituição integral em dobro com base na conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o entendimento do EAREsp 676.608/RS. 6. . O acolhimento dos embargos resultaria em novo julgamento da causa, o que é incabível nesta via recursal. 7. Não se configura caráter manifestamente protelatório quando a oposição de Embargos de Declaração que visa sanar supostas omissões. 8. É despiciendo o prequestionamento expresso de dispositivos legais, bastando que as questões suscitadas tenham sido objeto de manifestação judicial, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não há falar em omissão do julgado para fins de prequestionamento quando a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, sendo prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 111, 368, 369, 406, §1º, 595; CPC/2015, arts. 6º, 77, 80, 85, §2º, §11, 370, 371, 373, 429, II, 485, I, IV, 487, I, 489, §1º, 1.010, II, III, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024;…
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