Processo 5161463-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161463-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161463-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : WILSON HEPFNER REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : TULIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) ADVOGADO(A) : VICTORIA COSTA DINIZ (OAB DF065687) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : MYLENA EWERLING ROHENKOHL (OAB RS122547) ADVOGADO(A) : ODIRLEI JOAO BERNARDI (OAB RS071093) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à empresa autora em ação revisional de contrato, após impugnação da parte ré instruída com contrato de locação que demonstrava renda mensal expressiva, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação, que indica renda mensal expressiva em favor da pessoa jurídica agravante, é prova suficiente para justificar a revogação do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, não havendo presunção de hipossuficiência como ocorre com a pessoa natural. 2. A apresentação de contrato de locação, no qual a agravante figura como locadora de complexo esportivo de grande porte com renda mensal inicial de R$ 14.000,00 e previsão de reajuste para R$ 24.000,00, constitui prova robusta de capacidade econômica, abalando a presunção de hipossuficiência que fundamentou o deferimento inicial do benefício. 3. Diante da nova prova, o ônus de demonstrar que as despesas e passivos consomem integralmente a receita locatícia retorna à agravante, que se limitou a alegações genéricas, sem apresentar documentos contábeis aptos a comprovar a efetiva incapacidade de arcar com as custas processuais. 4. Não há violação ao art. 99, § 2º, do CPC, pois a decisão agravada não indeferiu o pedido inicial de plano, mas reanalisou o benefício após impugnação e surgimento de fato novo, tendo a agravante tido oportunidade de se manifestar e produzir prova complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido, mantendo-se a revogação do benefício da gratuidade de justiça. Tese de julgamento:  "A apresentação de contrato de locação que evidencia renda mensal expressiva em favor da pessoa jurídica é prova suficiente para revogar o benefício da gratuidade de justiça, cabendo à beneficiária demonstrar, por meio de documentação contábil idônea, que suas despesas e passivos consomem integralmente essa receita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53499442620258217000, Rel. Ergio Roque Menine, 16ª Câmara Cível, j. 30-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53784934620258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 04-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON HEPFNER REPRESENTACOES LTDA contra a…

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