Processo 5161469-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161469-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161469-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo AGRAVANTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.  em face de decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , rejeitou o pleito de extinção do feito, nos seguintes termos ( evento 46, DESPADEC1 ): Vistos. Não merece guarida o pedido de extinção da execução fiscal com aplicação do Tema 1184, com procedimento regulamentado pela Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. Os itens constantes da tese fixada não são requisitos alternativos, mas sim cumulativos. A extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, necessita da fluência de prazo superior a 01 (um) ano sem movimentação útil, período que não foi destacado pelo excipiente, o qual se limitou a alegar o baixo valor executado.  Assim, não havendo indicação precisa pelo executado do período inicial e final de mais de um ano em que não teria havido movimentação útil,  REJEITO  o argumento. Intimem-se, devendo o exequente juntar memória de cálculo atualizada. Opostos embargos de declaração pela parte executada ( evento 53, EMBDECL1 ), estes são desacolhidos ( evento 63, DESPADEC1 ): Vistos. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:  I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.  (art. 494 do NCPC) Os embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão judicial, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. (art. 1022 do NCPC). Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, ' os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado '. (RTJ 173/29, julho de 2000, Rel. Min. Celso de Mello). A pretensão vazada nos declaratórios pretende discutir o critério posto na decisão, não havendo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Compete à parte devolver a questão à instância recursal. À vista do exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os embargos declaratórios. Intime-se. Após, na origem, o executado apresenta nova exceção de pré-executividade ( evento 54, PET1 ), em que arguida a prescrição intercorrente, pendente de análise.  Em razões recursais, a parte agravante defende, em preliminar, a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, por fundamentação genérica. No…

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