Processo 5161475-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161475-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161475-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CRUZ ALTA ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA NORONHA (OAB RS036445) AGRAVADO : RAFAEL VESTENA BAGGIOTTO ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : SIMONE PETER (OAB RS046758) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221) AGRAVADO : ROQUE VESTENA BAGGIOTTO ADVOGADO(A) : RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221) ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por  COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CRUZ ALTA  porque inconformado com a decisão proferida na  ação de execução de título extrajudicial  movida por ROQUE VESTENA BAGGIOTTO , que não homologou o acordo extrajudicial e deferiu a tutela de urgência, a fim de a agravante depositar o valor de R$ 77.000,00 em conta judicial vinculada aos autos, nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 ): Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB CRUZ ALTA em face de  RAFAEL VESTENA BAGGIOTTO  e  ROQUE VESTENA BAGGIOTTO , visando ao adimplemento de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 183281, no montante de R$ 72.681,85 (setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 03/07/2025. Após a citação dos Executados, estes opuseram Embargos à Execução (Processo nº 5002778-48.2025.8.21.0056), aos quais concedido efeito suspensivo em 06/10/2025 ( evento 9, DOC1 ), suspendendo a tramitação da execução principal. Posteriormente, a Exequente peticionou ( evento 27, DOC1 ), informando a celebração de acordo extrajudicial e juntando o respectivo termo ( evento 27, ACORDO2 ), buscando sua homologação. Em resposta, Executados apresentaram petição de tutela de urgência incidental ( evento 28, DOC1 ), por meio da qual alegam a nulidade do referido acordo e postulam a adoção de medidas protetivas. Sustentam os Executados que a Exequente, ciente da suspensão do processo executivo e da existência de advogados devidamente constituídos nos autos, teria contatado diretamente o Executado  Rafael Vestena Baggiotto , coagindo-o a celebrar a transação sem a participação ou ciência de seus advogados e do coexecutado  Roque Vestena Baggiotto . Alegam que, em razão de sua extrema vulnerabilidade econômica e técnica, na condição de produtores rurais, foram compelidos a alienar parte de seu patrimônio rural a um terceiro para quitar a dívida, efetuando o pagamento de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), valor que superior ao montante originalmente executado, já objeto de questionamento por abusividade nos Embargos à Execução. Adicionalmente, afirmam a existência de vício de consentimento, nas modalidades de coação e lesão, e vício formal, na medida em que o acordo, embora em nome de ambos os devedores, foi assinado apenas por Rafael. Diante disso, requereram a declaração de nulidade do acordo, a determinação para que a Exequente deposite em juízo o valor recebido, a manutenção do efeito suspensivo dos embargos e a baixa de restrições de crédito. Intimada a manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência ( evento 31, DESPADEC1 ), Exequente limitou-se a afirmar ( evento 31, DESPADEC1 ) que o acordo fora realizado diretamente na agência onde o Executado Rafael reside, e que este…

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