Processo 5161477-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161477-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161477-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : WESLEY DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB RS130314) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  UBER . DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA POR ADULTERAÇÃO DO QR CODE PARA IMPEDIR A LEITURA.  NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DE DESATIVAÇÃO DA CONTA, SEM COMPROVAR A ALEGADA FRAUDE. AUSENTES INDÍCIOS DE QUE HAJA ALTERAÇÃO DE DADOS DO VEÍCULO. PRESENÇA DOS REQUISIT OS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA  PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por WESLEY DOS SANTOS ALVES , a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reativação do cadastro do autor na plataforma da empresa ré. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 4.1 ): Passo à análise da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em análise, a  probabilidade do direito  está demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. O autor comprovou a relação contratual de locação do veículo  evento 1, CONTR12  e apresentou o CRLV digital correspondente  evento 1, OUT13 . O veículo é de propriedade de terceiro, como se vê no documento, qual seja: Glademir Lopes da Silva, o mesmo que consta no nome do representante legal da locadora, vide contrato. Ainda, veja-se que a plataforma peca no seu dever de informação, apresentado negativas genéricas quando questionado os motivos para desativação da conta,  evento 1, OUT9 . O  perigo de dano , por sua vez, é flagrante. O autor utiliza a plataforma como sua principal e, ao que tudo indica, única fonte de renda para seu sustento. O bloqueio abrupto de sua conta o impede de exercer sua atividade laboral, privando-o de verba de natureza alimentar e causando-lhe prejuízos imediatos e de difícil reparação. A manutenção da medida até o julgamento final do processo poderia comprometer sua subsistência. Ante o exposto,  DEFIRO  o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré,  UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , proceda à  imediata reativação da conta do autor,  WESLEY DOS SANTOS ALVES . Fixo prazo de 15 dias para cumprimento sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do CPC). Cite-se. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica. Intime-se. Em razões recursais, sustenta a legitimidade de sua conduta e a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a desativação…

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