Processo 5161480-81.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5161480-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : LUCAS LANGARO ADVOGADO(A) : JULIA LANGE NEUMEISTER (OAB RS126423) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BORGHETTI (OAB RS127316) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravante em face de instituição financeira, sob alegação de abusividade dos encargos contratuais e direito à prorrogação compulsória da dívida agrícola em razão de adversidades climáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 exige, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. No caso, o requisito da garantia do juízo não está satisfeito, pois não ocorreram atos constritivos e o executado não indicou bens à penhora. 5. A ausência de garantia do juízo, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessário examinar os demais requisitos. 6. Os argumentos relativos à revisão dos contratos, afastamento da mora e prorrogação compulsória da dívida são matéria de mérito dos embargos, insuscetíveis de antecipação em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/8/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50337554620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 25-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS LANGARO em face da decisão do evento 13 , que, nos autos dos Embargos à Execução movidos pelo ora agravante em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a tribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, destacando a abusividade dos encargos e juros cobrados pela instituição financeira, e o direito à prorrogação compulsória da dívida agrícola em razão de adversidades climáticas que afetaram sua propriedade nos últimos anos, documentadas por laudos técnicos agronômicos acostados ao evento 1 dos autos de origem. Postula a concessão de antecipação de tutela recursal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.