Processo 5161493-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161493-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução, deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes, mas indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. Os agravantes, assistidos pela Defensoria Pública como curadora especial, sustentam que a hipossuficiência econômica justifica a dispensa da garantia do juízo e que o prosseguimento da execução pode causar dano de difícil reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica dos embargantes dispensa a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A hipossuficiência econômica dos embargantes não afasta a exigência legal de garantia do juízo, sendo inviável a relativização postulada. 3. O recebimento dos embargos à execução assegura o acesso à justiça e observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a ausência de efeito suspensivo não configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência econômica do embargante não dispensa a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução como requisito para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50733268720268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 10-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIMTGAS – PROJETOS, INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES PARA TUBULAÇÕES DE GÁS LTDA. e ANTÔNIO CARLOS LOPES DO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, que recebeu os embargos à execução e deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro a AJG, tendo em vista que a parte embargante é assistida pela Defensoria Pública, a qual atua na condição de curadora especial. Recebo os embargos à execução, contudo, deixo de atribuir o efeito suspensivo, porquanto a execução não se encontra garantida. À parte embargada para que, querendo, apresente sua impugnação, no prazo legal. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam estarem presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alegam que a defesa deduzida nos embargos versa sobre matérias capazes de extinguir a própria execução, notadamente…
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