Processo 5161494-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161494-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 15.109/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais iniciais em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a inscrição profissional do advogado perante a OAB estava suspensa, o que impediria a fruição da prerrogativa prevista no art. 82, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da inscrição profissional do advogado perante a OAB afasta a aplicação da dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, em ação de cobrança de honorários advocatícios; e (ii) saber se a dispensa alcança também as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se objetivamente às ações de cobrança de honorários advocatícios, independentemente de análise de hipossuficiência financeira; o indeferimento da dispensa restringe o acesso à justiça, garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988 e pelo art. 3º, caput, do CPC; a norma federal não isenta o advogado do pagamento das custas, mas apenas posterga sua exigibilidade, transferindo ao réu a obrigação de suprimento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda, o que afasta qualquer inconstitucionalidade, consoante entendimento do TJRS. 4. A dispensa legal restringe-se às custas processuais, não alcançando as despesas processuais, que possuem natureza jurídica distinta, consoante entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido, em decisão monocrática, para deferir a dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 3º, caput, 82, § 3º, 206, XXXVI, 290, 932, inc. VIII, 1.026, § 2º; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.691/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2025; STJ, REsp nº 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 17.09.2002; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50921928020258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL em face de decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com DALBORI PINTO DA SILVA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO 1- Ciente da decisão ( evento 4, DECMONO1 ) que fixou a competência deste juízo. 2- Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos, consoante evento 20, ANEXO3 . Anote-se na capa do processo. 3- Indefiro o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais iniciais, visto que a licença do autor perante a OAB está suspensa, não atuando como…
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