Processo 5161501-57.2026.8.21.7000
TJRS • Reclamação
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Reclamação (Câmara) Nº 5161501-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES RECLAMANTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZA WINKELMANN (OAB RS121420) ADVOGADO(A) : JANAINA DENISE RODRIGUES (OAB RS123959) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALFREDO GEWEHR (OAB RS080506) ADVOGADO(A) : LAURA MUELLER FERREIRA (OAB RS137951) ADVOGADO(A) : CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) INTERESSADO : RAIMUNDO TRZUSKOWSKI ADVOGADO(A) : SIMONE ROHDT DA ROSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO JUÍZO DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Reclamação ajuizada contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que determinou aguardar o trânsito julgado de agravo interposto anteriormente pelo devedor para se retomar os atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão cinge-se em verificar se é admissível a utilização da reclamação como meio hábil para garantir a autoridade de decisão proferida em agravo de instrumento, especialmente diante da existência de recurso ainda pendente de julgamento e da ausência de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 988, estabelece hipóteses taxativas de cabimento da reclamação, não abrangendo o controle de decisões interlocutórias quando disponíveis meios recursais específicos. Assim que a reclamação não se presta à revisão ou substituição de decisões judiciais passíveis de impugnação por meio recursal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. A parte interessada poderia ter manejado agravo de instrumento contra a decisão reclamada, conforme autoriza o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o que afasta o interesse processual para utilização da reclamação. A jurisprudência do STJ e do TJRS é pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade da reclamação quando utilizada com nítido caráter substitutivo de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Reclamação extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: a reclamação não é cabível como sucedâneo recursal, sendo inadmissível quando houver recurso específico para impugnação da decisão reclamada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 988 e 1.015; e RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023. TJRS, Reclamação, Nº 51266806120258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-05-2025; Reclamação, Nº 52770009420238217000, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-03-2025; Reclamação, Nº 50171060620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-01-2025; Reclamação, Nº 51834839820248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-07-2024; Reclamação, Nº 53727234320238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 05-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por…
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