Processo 5161513-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161513-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161513-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. LEI N.º 15.109/2025. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais em ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a inscrição profissional do agravante perante a OAB estava suspensa, impedindo-o de usufruir do benefício previsto no art. 82, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da inscrição profissional do advogado perante a OAB afasta a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109/2025, nas ações de cobrança de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 82, § 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 15.109/2025, dispensa o advogado de adiantar custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, sem impor como condição a regularidade da inscrição profissional perante a OAB. 2. A interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem contraria a literalidade da norma federal e viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988 e no art. 3º, caput , do CPC. 3. A dispensa alcança apenas as custas processuais, não se estendendo às despesas processuais, que possuem natureza jurídica distinta, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido para deferir a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 3º, caput , e 82, § 3º; Lei n.º 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.691/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN de 21.05.2025; STJ, REsp n. 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 17.09.2002; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50921928020258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL  em face de decisão exarada nos autos da  ação de cobrança c/c arbitramento de honorários advocatícios em que contende com VANDERSON MACHADO FLORES , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: 1.  Ciente da decisão que fixou a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. 2.  Lavre-se o termo de penhora nos rostos dos autos e translade-se ao processo de origem da ordem ( evento 21, DESPADEC1 ). 3.   Indefiro  o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais iniciais, visto que a licença do autor perante a OAB está suspensa, não atuando como advogado, razão pela qual não goza do benefício previsto no art. 82, § 3º do CPC, destinado ao advogado no exercício da advocacia. Afinal, a suspensão da inscrição profissional impede o pleno exercício da advocacia e, consequentemente, a fruição de prerrogativas e benefícios legalmente concedidos aos advogados em situação regular. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento…

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