Processo 5161524-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161524-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MARIA LORECI DE MATTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . LEI N.º 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO . ALCANCE DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à limitação de descontos incidentes sobre a remuneração da servidora agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, quanto às consignações facultativas em folha de pagamento, deve prevalecer o limite de 35% da remuneração bruta mensal, acrescido de 5% destinados a despesas de cartão de crédito consignado, conforme legislação federal e posteriores alterações legislativas (Leis n.º 14.131/2021 e 14.431/2022). 2. Por outro lado, é ilícita a extensão analógica dessa limitação aos contratos de empréstimo bancário comum com desconto em conta corrente, nos termos do Tema n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de respaldo legal e em respeito ao princípio da autonomia da vontade. O enfrentamento do superendividamento deve ocorrer pela via legislativa, como implementado pela Lei n.º 14.181/2021, e não por indevida intervenção judicial no conteúdo dos contratos. 3. No caso concreto, como os descontos em folha de pagamento atribuídos à instituição financeira agravada não superam o teto legal de 35% da remuneração bruta, não há ilegalidade manifesta que justifique intervenção judicial em cognição sumária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do dispositivo do Decreto n.º 11.150/2022 que excluía o crédito consignado do cômputo do comprometimento da renda para fins de aferição do superendividamento, determinando, ainda, por unanimidade, a realização de estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional para a atualização anual do valor do mínimo existencial. Ainda que as parcelas consignadas devam ser incluídas no cálculo global do comprometimento da renda, os descontos apurados nos autos observam os limites legais, não se extraindo do julgado do STF autorização para a limitação imediata de descontos legalmente pactuados em sede de tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LORECI DE MATTOS ALMEIDA contra decisão ( 28.1 ) proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas movida pela agravante em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , nos seguintes termos: DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de…
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