Processo 5161529-07.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5161529-07.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : MBM SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli APELADO : CARLA ROSANA NESS SCHUMACHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por entidade de previdência privada aberta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a possibilidade de revisão de contrato já quitado; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a consequente descaracterização da mora; (iii) o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A quitação do contrato não impede sua revisão judicial, conforme a Súmula 286 do STJ. 2. As entidades abertas de previdência privada são equiparadas às instituições financeiras nos mútuos pactuados com seus participantes, por força do art. 73 da LC 109/2001, sujeitando-se ao mesmo regime jurídico aplicável a essas instituições. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera de modo expressivo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. A instituição financeira não comprovou circunstância agravante de risco ou custo que justificasse a discrepância. 4. O reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A repetição dos valores pagos a maior é cabível na forma simples, independentemente de comprovação de erro, conforme a Súmula 322 do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra a sentença de lavra da Eminente Dra. Lucia Helena Camerin, que julgou procedente a ação revisional ajuizada por CARLA ROSANA NESS SCHUMACHER , cujo dispositivo restou assim redigido ( evento 70, SENT1 ) ISSO POSTO , com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLA ROSANA NESS SCHUMACHER contra a MBM SEGURADORA S/A , para o fim de: a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,41% ao mês no Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado - Cédula de Crédito Bancário n.º 02001782; b) autorizar a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e, c) descaracterizar a mora. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes…
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