Processo 5161533-62.2026.8.21.7000

TJRS • Correição Parcial Cível

Tribunal
Número CNJ
5161533-62.2026.8.21.7000
Classe
Correição Parcial Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Correição Parcial Nº 5161533-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA CORRIGENTE : SINARA MARIA BELLE ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) INTERESSADO : CONSTRUBRAS CONSTRUTORA DE OBRAS RODOVIÁRIAS LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ ORTOLAN ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ ORTOLAN ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO INTERESSADO : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DE ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS PROCESSUAIS OU ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO QUE, ALÉM DE ABRANGER DIVERSOS PROCESSOS CONEXOS, ENVOLVE INTERESSE DE MENOR INCAPAZ, CUJA INTERVENÇÃO MINISTERIAL FOI, INCLUSIVE, EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS TRANSATORES NO INSTRUMENTO DA AVENÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE REVELA ADEQUADA E EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO, VISANDO RESGUARDAR OS INTERESSES DO INCAPAZ. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À HOMOLOGAÇÃO JÁ EXARADO NOS AUTOS CONEXOS EM DATA RECENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU ABUSO POR PARTE DO JUÍZO DE ORIGEM. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO DA PARTE CORRIGENTE, QUE REQUER A INTERVENÇÃO MINISTERIAL E, POSTERIORMENTE, SE INSURGE CONTRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE ASSEGURA TAL PROVIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE APRESENTA COMO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, AUTORIZANDO O SEU INDEFERIMENTO DE PLANO. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial interposta por SINARA MARIA BELLÉ contra ato supostamente omissivo e tumultuário do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela, praticado nos autos da Ação Indenizatória nº 5000064-49.2014.8.21.0138, que move em desfavor de CONSTRUBRÁS - CONSTRUTORA DE OBRAS RODOVIÁRIAS LTDA. e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A. Em suas razões, a parte corrigente narra que a ação de origem, ajuizada em 10 de junho de 2014, visa à reparação de danos decorrentes de um acidente de trânsito que vitimou fatalmente seu companheiro. Sustenta que, após longa tramitação, as partes protocolaram, em 10 de dezembro de 2025, petição conjunta noticiando a celebração de um acordo para por fim ao litígio, o qual abrange não apenas o processo em questão, mas também os feitos conexos de nº 5000142-09.2015.8.21.0138 e nº 5001208-82.2019.8.21.0138. No referido acordo, as partes teriam postulado a chancela do Ministério Público. Afirma que, a despeito do manifesto interesse na autocomposição, o Juízo de origem, em despacho proferido em março de 2026, em vez de proceder à análise e homologação do pacto, determinou a paralisação do andamento processual, ordenando que os autos aguardassem em cartório a manifestação do Ministério Público no processo conexo nº 5001208-82.2019.8.21.0138. Argumenta que tal determinação configura omissão geradora de atraso injustificado e tumulto processual, na medida em que retém o processo em secretaria e obstaculiza o direito das partes à resolução consensual da controvérsia. Discorre sobre o cabimento da correição parcial para sanar desvios na condução dos atos judiciais que importem em paralisação irrazoável do feito ou inversão da ordem legal.…

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